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PARTE GERAL - LIVRO I (ETAPA 1)

Dossiê de Estudo: A Pessoa Natural

O sujeito de direitos. Entenda a aquisição da personalidade, as nuances da capacidade civil (e a revolução trazida pelo EPD), a emancipação e o encerramento da vida jurídica.

Capacidade Emancipação Morte Presumida Direitos da Personalidade
Livro I: Das Pessoas

O Protagonista do Direito Civil

Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil (Art. 1º). A pessoa natural é o elemento central do ordenamento, e o Código dita as regras de quando essa "vida jurídica" começa, as limitações de seu agir, e quando ela termina.

O INÍCIO DA VIDA JURÍDICA Fls. 01
01

Personalidade Jurídica e o Nascituro

Arts. 1º e 2º, CC

A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida. Se a criança respirou, mesmo que por um segundo, ela adquiriu personalidade e, consequentemente, capacidade de direito.

A Situação do Nascituro O nascituro (aquele que já foi concebido, mas ainda não nasceu) não tem personalidade jurídica completa, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os seus direitos (Art. 2º).

Teoria Adotada: O STJ tem inclinado fortemente para a Teoria Concepcionista, reconhecendo direitos patrimoniais (ex: receber doação, herança sob condição suspensiva de nascer vivo) e extrapatrimoniais (ex: dano moral por morte do pai antes do nascimento).
O EXERCÍCIO DOS DIREITOS Fls. 02
02

A Capacidade Civil e o EPD

Arts. 3º e 4º, CC

A capacidade divide-se em duas: a Capacidade de Direito (inerente a todo ser humano vivo, a aptidão para ter direitos) e a Capacidade de Fato ou Exercício (aptidão para exercer esses direitos por si mesmo, sem representantes). A junção das duas forma a Capacidade Plena.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD - Lei 13.146/2015) revolucionou o Código Civil. Hoje, a deficiência não afeta a capacidade civil plena de ninguém. As regras de incapacidade ficaram estritas:

GrauQuem são?Efeito Prático
Absolutamente IncapazesApenas os menores de 16 anos.Devem ser Representados. Seus atos praticados sozinhos são Nulos.
Relativamente Incapazes- Menores entre 16 e 18 anos.
- Ébrios habituais e viciados em tóxicos.
- Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir vontade.
- Os pródigos (gastadores compulsivos).
Devem ser Assistidos. Seus atos praticados sozinhos são Anuláveis.
A ANTECIPAÇÃO DA PLENITUDE Fls. 03
03

A Emancipação

Art. 5º, Parágrafo Único

A emancipação é o ato que antecipa a capacidade civil plena antes dos 18 anos. Ela não antecipa a maioridade penal (o emancipado não pode ser preso, nem tirar CNH). Ela pode ser:

  • Voluntária: Concedida pelos pais (em conjunto) a partir dos 16 anos completos, via instrumento público no cartório, independentemente de homologação judicial.
  • Judicial: Determinada pelo juiz se o menor tem 16 anos completos e está sob tutela, ou se os pais discordam entre si.
  • Legal: Automática quando ocorre um fato previsto na lei: pelo casamento; pelo exercício de emprego público efetivo; por colação de grau em curso superior; ou por ter economia própria (estabelecida por relação de emprego ou estabelecimento civil/comercial, desde que tenha 16 anos).
O FIM DA LINHA Fls. 04
04

A Extinção da Pessoa Natural

Morte e Comoriência

A existência da pessoa natural termina com a morte (morte cerebral). Porém, o direito civil prevê situações jurídicas específicas quando o corpo não está presente:

Morte Presumida Sem Ausência A lei presume a morte (sem precisar do lento processo de ausência) se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, ou se alguém desaparecido em campanha ou prisioneiro de guerra não for achado até 2 anos após o término da guerra (Art. 7º).
Comoriência Se duas ou mais pessoas morrem na mesma ocasião e não for possível descobrir quem morreu primeiro (ex: um acidente aéreo envolvendo pai e filho), presumem-se mortos simultaneamente. Com isso, um não herda do outro (Art. 8º).
O NÚCLEO INVIOLÁVEL Fls. 05
05

Os Direitos da Personalidade

Arts. 11 a 21, CC

São direitos subjetivos inerentes à condição humana, visando resguardar a dignidade da pessoa, como o direito ao corpo, ao nome, à imagem e à privacidade. Salvo exceções legais (como doar um rim para um parente), eles são:

  • Intransmissíveis: Não se pode vender a "privacidade".
  • Irrenunciáveis: Ninguém pode assinar um contrato abrindo mão, definitivamente, do direito à própria imagem ou à vida.
  • Imprescritíveis: Não se perdem pelo não uso ao longo do tempo.

O Código Civil protege até mesmo a honra do indivíduo após a morte (Art. 12, Parágrafo único). Os parentes (cônjuge, ascendentes ou descendentes) possuem legitimidade para exigir que cesse a ameaça ou lesão à imagem do falecido.

Fixação Cognitiva (Active Recall)

Revisão Relâmpago

Após o Estatuto da Pessoa com Deficiência, como fica a capacidade civil de uma pessoa com deficiência intelectual severa?
A pessoa com deficiência é considerada, em regra, Plenamente Capaz para os atos da vida civil, podendo casar e exercer direitos sexuais e reprodutivos. A deficiência não afeta mais a capacidade civil. A interdição (curatela) passou a ser medida extraordinária e focada apenas em atos de caráter patrimonial/negocial.
Quem são os únicos Absolutamente Incapazes no Direito Civil hoje?
Exclusivamente os menores de 16 anos.
Pai e filho falecem num acidente de carro e os legistas não conseguem atestar quem morreu primeiro. O patrimônio do pai é transferido para o filho antes de ir para os outros herdeiros?
Não. Trata-se de Comoriência (Art. 8º). Eles são presumidos mortos simultaneamente. Assim, não há transferência de herança entre comorientes; o patrimônio de cada um vai para os seus respectivos herdeiros vivos.
A emancipação voluntária concedida pelos pais precisa ser homologada pelo juiz?
Não. Se o menor tiver 16 anos completos e ambos os pais concordarem, basta lavrar a escritura pública em Cartório (Tabelionato de Notas), sem qualquer necessidade de intervenção do Poder Judiciário.