O Objeto do Direito
Toda relação jurídica patrimonial recai sobre um bem. O Direito Civil os classifica metodicamente para definir regras de venda, penhora, herança e usucapião.
Bens Imóveis e Móveis
Arts. 79 a 84, CCA classificação mais básica e vital, pois dita como a propriedade é transferida (Tradição para móveis; Registro no Cartório para imóveis).
Fungíveis e Consumíveis
Arts. 85 e 86, CC| Categoria | Definição e Exemplo |
|---|---|
| Fungíveis | Bens móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Ex: Uma nota de R$ 100,00; um saco de café. |
| Infungíveis | Bens únicos, personalizados. Ex: Um quadro de Portinari, um carro com placa X e chassi Y. |
| Consumíveis | Bens cujo uso normal importa na destruição imediata da própria substância (ex: alimentos) ou bens destinados à alienação (ex: produtos na prateleira de uma loja). |
Divisíveis, Indivisíveis e Singulares
Arts. 87 a 91, CC- Divisíveis: Podem ser fracionados sem alteração na sua substância, diminuição de valor ou prejuízo ao seu uso. (Ex: um terreno de 1000m² pode ser dividido em dois de 500m²).
- Indivisíveis: Não podem ser fracionados. A indivisibilidade pode ser natural (um cavalo vivo), legal (módulo rural mínimo de terra) ou convencional (acordada em contrato).
- Singulares x Coletivos: Bens singulares são vistos em sua individualidade (um livro). A Universalidade de Fato é um conjunto de bens singulares com destinação unitária (ex: uma biblioteca, um rebanho).
Bens Principais e Acessórios
Arts. 92 a 97, CCO Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente. O Acessório é aquele cuja existência supõe a do principal.
Regra de ouro: O acessório segue a sorte do principal. (Ex: O dono do solo é dono da árvore que ali nasce). Os acessórios se dividem em:
- Frutos: Renovam-se periodicamente sem destruir a coisa principal (Ex: maçãs de uma árvore, aluguéis de uma casa).
- Produtos: Não se renovam; sua extração diminui a coisa principal (Ex: minério de uma pedreira).
- Benfeitorias: Obras feitas pelo homem para conservar, melhorar ou embelezar a coisa.
- Pertenças: Bens móveis colocados intencionalmente para uso ou aformoseamento duradouro (Ex: tratores em uma fazenda, o ar-condicionado na sala). Atenção: Pertenças não seguem o principal automaticamente na venda, salvo acordo!
Os Bens Públicos
Arts. 98 a 103, CCPertencem às pessoas jurídicas de direito público interno. São inalienáveis (enquanto mantiverem sua destinação pública) e imprescritíveis (nunca podem ser alvo de usucapião).
| Tipo | Descrição |
|---|---|
| Uso Comum do Povo | Rios, mares, estradas, ruas e praças. Servem a toda a coletividade livremente. |
| Uso Especial | Edifícios ou terrenos destinados ao serviço da administração (ex: um prédio de Fórum, uma viatura de polícia, uma escola pública). |
| Dominicais | Constituem o patrimônio do Estado sem destinação pública específica (ex: terras devolutas, prédios públicos desativados). Podem ser alienados (vendidos) observadas as regras da lei. |