Voltar ao Hub
PARTE GERAL - LIVRO II (ETAPA 1)

Dossiê de Estudo: Classificação dos Bens

O objeto das relações jurídicas. Compreenda a distinção técnica entre bens móveis e imóveis, fungíveis e consumíveis, e a regra de ouro que vincula o acessório ao principal.

Imóveis x Móveis Fungibilidade Gravitação Jurídica Bens Públicos
Livro II: Dos Bens

O Objeto do Direito

Toda relação jurídica patrimonial recai sobre um bem. O Direito Civil os classifica metodicamente para definir regras de venda, penhora, herança e usucapião.

MOBILIDADE
01

Bens Imóveis e Móveis

Arts. 79 a 84, CC

A classificação mais básica e vital, pois dita como a propriedade é transferida (Tradição para móveis; Registro no Cartório para imóveis).

Imóveis O solo e tudo o que lhe incorporar natural ou artificialmente (uma casa). Atenção: Para a lei, direitos reais sobre imóveis (ex: uma hipoteca) e o direito à sucessão aberta (a herança antes da partilha) são considerados bens imóveis.
Móveis Bens suscetíveis de movimento próprio (animais/semoventes) ou remoção por força alheia. Atenção: Energias com valor econômico (energia elétrica) e direitos autorais são considerados móveis pela lei.
SUBSTITUIÇÃO E USO
02

Fungíveis e Consumíveis

Arts. 85 e 86, CC
CategoriaDefinição e Exemplo
FungíveisBens móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Ex: Uma nota de R$ 100,00; um saco de café.
InfungíveisBens únicos, personalizados. Ex: Um quadro de Portinari, um carro com placa X e chassi Y.
ConsumíveisBens cujo uso normal importa na destruição imediata da própria substância (ex: alimentos) ou bens destinados à alienação (ex: produtos na prateleira de uma loja).
FRACIONAMENTO
03

Divisíveis, Indivisíveis e Singulares

Arts. 87 a 91, CC
  • Divisíveis: Podem ser fracionados sem alteração na sua substância, diminuição de valor ou prejuízo ao seu uso. (Ex: um terreno de 1000m² pode ser dividido em dois de 500m²).
  • Indivisíveis: Não podem ser fracionados. A indivisibilidade pode ser natural (um cavalo vivo), legal (módulo rural mínimo de terra) ou convencional (acordada em contrato).
  • Singulares x Coletivos: Bens singulares são vistos em sua individualidade (um livro). A Universalidade de Fato é um conjunto de bens singulares com destinação unitária (ex: uma biblioteca, um rebanho).
GRAVITAÇÃO JURÍDICA
04

Bens Principais e Acessórios

Arts. 92 a 97, CC

O Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente. O Acessório é aquele cuja existência supõe a do principal.

Regra de ouro: O acessório segue a sorte do principal. (Ex: O dono do solo é dono da árvore que ali nasce). Os acessórios se dividem em:

  • Frutos: Renovam-se periodicamente sem destruir a coisa principal (Ex: maçãs de uma árvore, aluguéis de uma casa).
  • Produtos: Não se renovam; sua extração diminui a coisa principal (Ex: minério de uma pedreira).
  • Benfeitorias: Obras feitas pelo homem para conservar, melhorar ou embelezar a coisa.
  • Pertenças: Bens móveis colocados intencionalmente para uso ou aformoseamento duradouro (Ex: tratores em uma fazenda, o ar-condicionado na sala). Atenção: Pertenças não seguem o principal automaticamente na venda, salvo acordo!
DOMÍNIO ESTATAL
05

Os Bens Públicos

Arts. 98 a 103, CC

Pertencem às pessoas jurídicas de direito público interno. São inalienáveis (enquanto mantiverem sua destinação pública) e imprescritíveis (nunca podem ser alvo de usucapião).

TipoDescrição
Uso Comum do PovoRios, mares, estradas, ruas e praças. Servem a toda a coletividade livremente.
Uso EspecialEdifícios ou terrenos destinados ao serviço da administração (ex: um prédio de Fórum, uma viatura de polícia, uma escola pública).
DominicaisConstituem o patrimônio do Estado sem destinação pública específica (ex: terras devolutas, prédios públicos desativados). Podem ser alienados (vendidos) observadas as regras da lei.
Fixação Cognitiva (Active Recall)

Revisão Relâmpago

A energia elétrica e os direitos autorais são considerados bens móveis ou imóveis pela lei civil?
São considerados bens Móveis por determinação legal. O Código Civil estipula que energias com valor econômico equiparam-se aos móveis.
Qual a diferença entre um "Fruto" e um "Produto"?
O Fruto se renova periodicamente sem destruir a coisa que o gera (ex: aluguel, maçãs). O Produto não se renova; a sua extração diminui a substância da coisa principal (ex: ouro extraído de uma mina, petróleo).
É possível adquirir uma praça pública ou um terreno abandonado do Estado por meio de Usucapião se você morar lá por 20 anos?
Não. Os bens públicos de qualquer natureza (uso comum, especial ou dominicais) são absolutamente imprescritíveis, ou seja, imunes à usucapião (Art. 102, CC).
Ao vender uma fazenda, os tratores (pertenças) que estão lá para facilitar a colheita vão junto com a terra automaticamente?
Não. A lei diz que os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal (a fazenda) não abrangem as pertenças (tratores), salvo se as partes tiverem estipulado isso no contrato (Art. 94, CC).